Pesquise aqui, sem sair do nosso blog!

23 de jun. de 2015

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SANCIONADO




O Plano Municipal de Educação – PME foi aprovado pelo legislativo em sessão extraordinária no dia 18/06 e sancionado pelo prefeito municipal Sidinei Delai no dia 19/06 e publicado no Diário Oficial no dia 20/06.

O PME é um documento que define metas educacionais para o município por um período de 10 anos. Trata-se de uma exigência prevista na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE). O PME abrange não somente a educação na rede municipal de ensino, mas deve estabelecer diretrizes e metas para o ensino médio e para a educação superior no município, dialogando com os responsáveis por esses níveis de escolarização. Foi elaborado em consonância com o Plano Estadual de Educação e o Plano Nacional de Educação e, ao mesmo tempo, garantindo a identidade e autonomia do município.

Para a Dirigente Municipal de Educação, Silvana dos Santos Fonseca Barbosa “As metas e estratégias aqui estabelecidas serão desenvolvidas ao longo dos próximos 10 anos, visando o avanço da qualidade dos serviços prestados às nossas crianças. Fico muito feliz em ver este resultado, mais uma etapa extremamente importante vencida. Acredito que tudo o que temos investido na Educação irá refletir em indicadores melhores e em qualidade de atendimento garantindo, no futuro, que teremos jovens cidadãos preparados pra vida”, disse.

Fonte: Letícia S. Pestana

LEI N.º 668/2015

mula: Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ivaté, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  -  Fica aprovado o  Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, parte integrante desta Lei, com duração de 10 (dez) anos.

§  1º  -  O  Plano  Municipal  de  Educação,  apresentado conforme o inciso I do artigo 9º da lei de diretrizes e bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios  da  democracia e  da  autonomia,  buscando  atingir  o  que  preconiza  a  constituão  da república e a constituão do Estado do Paraná, como também as Leis Municipais existentes no município.

§ - O Plano Municipal de Educação contém os objetivos e prioridades para a educação do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis de ensino conforme documento anexo.

§ 3º   -   As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano.

Art. 2º - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil.

§ 1º -  O  Poder  Público  Municipal  exercerá  papel  indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.

§  2º  -  A  partir  da  vigência  desta  Lei,  as  instituões de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que comem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.

§ 3º - O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

Art. 3º - O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas a partir do segundo ano de vigência desta Lei e as posteriores, a cada 2 (dois anos).

Parágrafo único A Confencia Municipal será organizada pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Coordenadora Permanente de Educação.


Art.   4º   -   A   Comissão   Coordenadora  Permanente   de Educação em que está colaborando na construção do PME será composta por representantes dos Poderes Executivo e  Legislativo, Conselho Municipal de Educação, Colégios Estaduais, Escolas Municipais, Escola Especial, Sociedade Civil Organizada, Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e todos os demais Conselhos Municipais.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar e disponibilizar a Comissão Coordenadora Permanente de Educação, dados estatísticos para a realização de aferão quantitativa de acompanhamento e monitoramento do processo educacional.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá regulamentar as atividades da Comissão Coordenadora Permanente de Educação.

Art.   5º   -   Os   Planos   Plurianuais   do   Município   serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

Art. 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




GABINETE DO PREFEITO, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2015.







 SIDINEI DELAI
 
    Prefeito


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentário!