O Plano Municipal de
Educação – PME foi aprovado pelo legislativo em sessão extraordinária no dia
18/06 e sancionado pelo prefeito municipal Sidinei Delai no dia 19/06 e publicado
no Diário Oficial no dia 20/06.
O PME é um documento que define metas educacionais para o
município por um período de 10 anos. Trata-se de uma exigência prevista na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE). O PME abrange não somente a educação na rede
municipal de ensino, mas deve estabelecer diretrizes e metas para o ensino
médio e para a educação superior no município, dialogando com os responsáveis
por esses níveis de escolarização. Foi elaborado em consonância com o Plano
Estadual de Educação e o Plano Nacional de Educação e, ao mesmo tempo,
garantindo a identidade e autonomia do município.
Para a Dirigente Municipal de Educação, Silvana dos Santos
Fonseca Barbosa “As metas e estratégias
aqui estabelecidas serão desenvolvidas ao longo dos próximos 10 anos, visando o
avanço da qualidade dos serviços prestados às nossas crianças. Fico muito feliz
em ver este resultado, mais uma etapa extremamente importante vencida. Acredito
que tudo o que temos investido na Educação irá refletir em indicadores melhores
e em qualidade de atendimento garantindo, no futuro, que teremos jovens
cidadãos preparados pra vida”, disse.
Fonte: Letícia S. Pestana
LEI N.º 668/2015
A Câmara Municipal
de
Ivaté, Estado do Paraná, aprovou e
eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, parte integrante desta Lei, com duração de 10 (dez) anos.
§ 1º
- O Plano
Municipal de Educação, apresentado conforme o inciso I do artigo 9º da lei de diretrizes e bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios da democracia e da
autonomia, buscando
atingir
o
que
preconiza a constituição da república
e a constituição do Estado do Paraná, como também as Leis Municipais existentes no
município.
§ 2º- O Plano Municipal
de
Educação contém os objetivos e
prioridades para a educação do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis
de
ensino conforme documento anexo.
§ 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, de outros
recursos captados no decorrer da execução do Plano.
Art. 2º - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil.
§ 1º - O Poder
Público Municipal exercerá papel
indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.
§ 2º
- A partir da
vigência
desta Lei, as
instituições de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e
Adultos e Educação Especial, integrantes
da
rede municipal de ensino, em articulação com a rede
estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar
seus
planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
§ 3º - O Poder
Legislativo, por
intermédio de
seus
integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º - O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação
do
Plano Municipal de
Educação, que serão realizadas a partir do segundo ano de vigência desta Lei e as posteriores, a
cada
2 (dois anos).
Parágrafo único – A Conferência Municipal será organizada
pela
Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Coordenadora Permanente de Educação.
Art. 4º - A Comissão
Coordenadora Permanente de
Educação em que está colaborando na construção do PME será composta por representantes
dos Poderes Executivo e Legislativo, Conselho Municipal de Educação, Colégios Estaduais, Escolas
Municipais, Escola Especial, Sociedade Civil Organizada, Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e todos os demais Conselhos Municipais.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá
providenciar e disponibilizar
a Comissão Coordenadora Permanente de Educação, dados estatísticos para a realização de aferição quantitativa de acompanhamento
e monitoramento do processo
educacional.
§ 2º - A Secretaria Municipal
de Educação deverá regulamentar as atividades da Comissão Coordenadora Permanente de Educação.
Art. 5º - Os Planos Plurianuais
do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º - O Poder Público Municipal se empenhará
na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor
na
data de sua publicação,
revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2015.
SIDINEI DELAI
Prefeito
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